Search Results for: label/Legisla%C3%A7%C3%A3o

Restauração e bebidas: a regulamentação que faltava (Decreto Regulamentar n.º 20/2008)

Foi publicado hoje o Decreto Regulamentar n.º 20/2008, de 27 de Novembro, que estabelece os requisitos específicos relativos às instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas e que irá entrar em vigor daqui a trinta dias, revogando a Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, que estabelecia a obrigatoriedade da existência e disponibilidade em restaurantes de 2.ª e de 3.ª, em estabelecimentos de bebidas de 2.ª e de 3.ª e em estabelecimentos sem interesse para o turismo de “vinho da casa” e de fazer constar, quer da carta de vinhos quer das ementas das refeições, o respectivo preçário.

No artigo 21.º, respeitante à fiscalização e cooperação, pode ler-se:

«1 — Nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, compete aos médicos que desempenham as funções de autoridades de saúde vigiar e fiscalizar o nível sanitário dos estabelecimentos de restauração e bebidas de maneira a evitar situações de grave risco para a saúde pública, de acordo com o estipulado na base XIX da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
2 — As competências de fiscalização referidas no número anterior são exercidas em cooperação com as demais entidades com competências de fiscalização no sector.»

Este é um diploma legal de leitura obrigatória, à semelhança de tantos outros que têm vindo a ser publicados nos últimos tempos.

Confesso que após uma (muito) rápida leitura, chamou-me a atenção o facto da “velha” questão da separação, por sexos, das instalações sanitárias para clientes em estabelecimentos com 16 ou mais lugares passar a colocar-se para estabelecimentos com 25 ou mais lugares, sendo que a excepção para estabelecimentos com menos de 100 metros quadrados já não se coloca.
Outro dado interessante é a não obrigatoriedade de existência de instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal, desde que, por exemplo, nos estabelecimentos com área total igual ou inferior a 100 metros quadrados, as instalações sanitárias destinadas ao público observem os requisitos exigidos para as instalações do pessoal, previstos no mesmo diploma.